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Artigo 75.ºAcompanhamento da aplicação do regime instituído pelo presente decreto-lei

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei são recolhidos elementos relativos à aplicação da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, num contexto global, durante o período de 21 de Agosto de 2011 a 21 de Agosto de 2015, para elaboração de um relatório a apresentar aos membros do Governo e responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, até ao dia 15 de Janeiro de 2016.
2 -O relatório referido no número anterior deve ter em conta a situação actual e avaliar em que medida os objectivos da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, foram alcançados no mercado português, a sua contribuição para o funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamento de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo a situação das pequenas e médias empresas europeias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2011