1 -Pela prática da contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º podem, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas, entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou armadores dos navios de passageiros:
a)Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
b)Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
c)Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
d)Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
e)Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
f)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
g)Publicidade da condenação, nos termos do artigo 6.º-C.
2 -As sanções referidas nas alíneas a) a h) do número anterior têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 -Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.