Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºReforço das equipas de vacinação

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Até 31 de março de 2022, e sempre que essa contratação se mostre necessária para assegurar a vacinação contra a COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação no órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, autorizar a constituição de vínculo de emprego a termo resolutivo incerto para a campanha em curso de administração da vacina COVID-19, a estabelecer com profissionais de saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face a aumento excecional e temporário da atividade nos centros de vacinação.
2 -A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e à Direção-Geral do Orçamento, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.
3 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022