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Artigo 9Outras disposições referentes a trabalhadores

AlteradoVigente desde: 27/05/2026
1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da ANQEP, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de sucessão de atribuições.
2 -Durante o processo de sucessão de atribuições há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo integrador.
3 -Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4 -Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na ANQEP, I. P., à data do início do processo de sucessão de atribuições aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
5 -Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da ANQEP, I. P., que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.
6 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal do serviço integrador.
7 -Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 7.º
8 -Os trabalhadores do mapa de pessoal da ANQEP, I. P., que exercem funções de motorista em gabinetes de membros do Governo são integrados em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Governo.
9 -Os trabalhadores com contrato em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, no âmbito da execução de projetos financiados pelo PRR, mantêm o respetivo vínculo contratual durante a vigência dos projetos PRR.
10 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores contratados ao abrigo dos projetos PRR são reafetos aos órgãos, serviços ou organismos integradores que assumam a responsabilidade pela gestão e execução dos projetos.
11 -Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
12 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
13 -Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)