1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo integrado, em articulação com o dirigente máximo do serviço integrador, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do serviço integrador, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.