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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 104/80

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 28/05/1985

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 28/05/1985

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 28/05/1985

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 28/05/1985

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O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é o órgão do mesmo Ministério ao qual, na dependência do Ministro e com a fiscalização de um conselho administrativo, cabe administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre Geral dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, além das outras receitas próprias dos serviços.
Artigo 2.ºRevogado
São atribuições do Gabinete referido no artigo anterior, designadamente:
a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da justiça e ainda, por integração no Cofre Geral dos Tribunais, as receitas próprias dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, podendo expedir para as entidades responsáveis pela cobrança das receitas e pagamento dos encargos, sob a orientação do Ministro, as instruções adequadas à boa execução dessas actividades;
b) Elaborar os orçamentos dos Cofres referidos na alínea anterior e respectivas alterações, assegurar a sua execução, contabilizar o seu movimento e efectuar os pagamentos autorizados;
c) Elaborar as respectivas contas de gerência;
d) Apreciar e submeter a aprovação superior os orçamentos dos serviços suportados pelos Cofres e as respectivas alterações, vigiar e fiscalizar a sua execução e aprovar as folhas de despesas;
e) Assegurar o contrôle financeiro da utilização das verbas, e designadamente das aprovadas pelo Ministro da Justiça, para construção, remodelação ou conservação dos edifícios afectos ao serviço do Ministério;
f) (Revogado.)
g) Estudar e propor a aplicação de técnicas e métodos de gestão administrativa e financeira, visando a maximização do rendimento dos meios financeiros a seu cargo;
h) Autorizar e promover obras urgentes de conservação ou remodelação dos móveis e imóveis afectos aos serviços dependentes do Ministério da Justiça, com a limitação de custos que o Ministro fixar e sob a orientação deste.