Artigo 22.º
Categorias do grupo auxiliar
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 15/01/1994. Ver a versão consolidada
1 - O grupo auxiliar inclui as seguintes categorias:
a) Superintendente da marinha mercante;
b) Mestre encarregado do tráfego local;
c) Vigia da marinha mercante;
d) Mergulhador de 1.ª classe;
e) Mergulhador de 2.ª classe;
f) Mergulhador de 3.ª classe;
g) Apanhador de algas;
h) Banheiro;
i) Ajudante de banheiro;
j) Auxiliar de artes de pesca fixas e móveis.
2 - As categorias referidas nas alíneas h), i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.