Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 03/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:
a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam habilitados ou devidamente autorizados.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00:
a) Estar inscrito simultaneamente em mais de uma capitania de porto;
b) Exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.
3 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 1 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, será também punido o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a contra-ordenação tiver ocorrido contra instruções por eles expressamente dadas.