1 - Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) Exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.
3 - Constitui contra-ordenação leve:
a) A inscrição simultânea em mais de uma capitania de porto;
b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.
4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.