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Artigo 30.ºRecrutamento de profissionais não marítimos

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
1 -Os indivíduos que sejam contratados por um armador ou seu representante legal e cuja especialidade, comprovada por carteira profissional, quando exista, interesse à operacionalidade dos navios para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias constantes dos artigos 20.º e 21.º não carecem de ser inscritos marítimos e embarcarão mediante licença especial de embarque.
2 -A licença referida no número anterior será concedida:
a)No âmbito da marinha da pesca, pelo director-geral das Pescas ou, nas regiões autónomas, pela entidade definida pelos respectivos órgãos de governo próprio;
b)No âmbito da marinha do comércio, pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
3 -No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.

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Revogado desde 22/11/2001