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Artigo 32.ºValidade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente diplomas de curso e de exame, certificados e cartas de oficial, mantêm a sua validade, sendo indispensável o seu averbamento no registo e na cédula para que produzam os efeitos a que se destinam.

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Revogado desde 22/11/2001