Artigo 100.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.