A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
Artigo 114.º — Autonomia patrimonial e financeira
AditadoVigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)