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Artigo 115.ºReceitas da Ordem a nível nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
c) O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f) Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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