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Artigo 116.ºReceitas das secções regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho de supervisão;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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