Artigo 16.º
Funcionamento e validade das deliberações
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.