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Artigo 16.ºSociedades multidisciplinares e outros prestadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
a)A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente Estatuto, bem como a prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
b)Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;
c)Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis à enfermagem;
d)A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
2 -As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 -Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
4 -As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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