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Artigo 17.ºÓrgãos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho nacional de enfermeiros;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios de especialidade, quando existam;
h) (Revogada.)
i) O conselho de supervisão;
j) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
k) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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