- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)O conselho nacional de enfermeiros;
- b)O conselho diretivo;
- c)O bastonário;
- d)O conselho jurisdicional;
- e)O conselho fiscal;
- f)O conselho de enfermagem;
- g)Os colégios de especialidade, quando existam;
- h)(Revogada.)
- i)O conselho de supervisão;
- j)O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
- k)A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos diretivos regionais;
- c)Os conselhos jurisdicionais regionais;
- d)Os conselhos fiscais regionais;
- e)Os conselhos de enfermagem regionais.
Artigo 17.º — Órgãos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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