- 1 -O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
- a)Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
- b)Do conselho diretivo;
- c)Do conselho fiscal;
- d)De 20 membros efetivos do próprio órgão.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 20.º — Funcionamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal