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Artigo 27.ºCompetência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao conselho diretivo:
a)Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b)Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
c)Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
d)Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e)Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f)Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g)Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas especialidades;
h)Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i)Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
j)Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
k)Administrar e restruturar o património da Ordem;
l)Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
m)Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n)Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o)Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r)Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s)Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t)Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u)Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v)Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w)Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x)Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
y)Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z)Promover a publicação de uma revista científica; aa) Elaborar e aprovar o seu regimento; bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; cc) Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento; dd) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 -O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
3 -O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 -Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.

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Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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