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Artigo 30.º-AConselho de supervisão

AditadoVigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
a)Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
b)Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
c)Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
2 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)