1 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c)Presidir ao conselho diretivo;
d)Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f)Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i)Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j)Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k)Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 -O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.