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Artigo 30.ºCompetências e obrigações do bastonário da Ordem

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c)Presidir ao conselho diretivo;
d)Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f)Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
i)Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j)Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k)Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 -O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 3

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2009

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