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Artigo 33.ºFuncionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 -Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 -O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 -A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 -O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
6 -A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 -Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 -As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/1998 a 15/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 30/07/1998

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