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Artigo 35.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao conselho fiscal:
a)Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados ao conselho nacional de enfermeiros;
c)Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d)Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas na sua competência;
e)Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g)Elaborar e aprovar o seu regimento;
h)Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.
2 -O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 -O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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