Artigo 40.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.