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Artigo 40.ºTítulos de especialidade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d)Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e)Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f)Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 -A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 -O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 16/09/2015

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/04/1998 a 15/09/2009