1 -A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d)Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e)Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f)Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 -A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 -O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.