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Artigo 43.º-AProvedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

AditadoVigente desde: 19/01/2024
1 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.
2 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.
3 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.
4 -As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)