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Artigo 44.ºComposição e competência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 -Compete à assembleia regional:
a)Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
b)Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c)Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d)Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
e)Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
f)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
g)Elaborar e aprovar o seu regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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