- 1 -A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
- 2 -Compete à assembleia regional:
- a)Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
- b)Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
- c)Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
- d)Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
- e)Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
- f)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
- g)Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 44.º — Composição e competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original