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Artigo 46.ºComposição, competência e funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 -Compete ao conselho diretivo regional:
a)Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
b)Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c)Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
d)Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g)Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h)Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
i)Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j)Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;
k)Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l)Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m)Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
n)Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
o)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;
p)Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q)Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r)Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 -O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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