Artigo 46.º
Competência das comissões de fiscalização
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o acto eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.