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Artigo 48.ºComposição, competência e funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 -Compete ao conselho fiscal regional:
a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos regionais;
b)Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;
c)Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes o considerem conveniente;
d)Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 -O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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