Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºComposição, competência e funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 -Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 -Compete ao conselho de enfermagem regional:
a)Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a nível regional;
b)Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c)Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
d)Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;
e)Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
f)Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares.
4 -O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor