Artigo 49.º
Proclamação de resultados
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.