A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 5.º — Insígnias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado