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Artigo 6.ºExercício da profissão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/01/2024
1 -A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem de inscrição como membro da Ordem.
2 -O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas aplicáveis à profissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2009

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