- 1 -As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
- 2 -As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
- 3 -As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
- 4 -O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
- 5 -Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.
Artigo 53.º — Apresentação de candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal