Artigo 53.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 - Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.