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Artigo 53.ºApresentação de candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
2 -As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
3 -As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
4 -O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
5 -Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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