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Artigo 56.ºAssembleia eleitoral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 -Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.
3 -A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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