Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºComissão de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 -Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 -Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor