Artigo 58.º
Natureza secreta do processo
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiro, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.