Artigo 59.º
Desistência
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.