A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.
Artigo 59.º — Campanha eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Alterado