Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºCampanha eleitoral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor