Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 64.º — Renúncia ao cargo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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