1 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.
2 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.
4 -No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto no n.º 1.
5 -No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
6 -Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.