Artigo 65.º
Despacho de acusação
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.