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Artigo 69.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 -Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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