Artigo 69.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.